- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas aos regimes de proteção e das demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação fora dos perímetros urbanos, de novos estabelecimentos industriais, diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, desde que enquadrados no tipo 3 definido pelo SIR;
- b)A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos;
- c)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos;
- d)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;
- e)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- f)A instalação de campos de golfe;
- g)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho-de-ferro;
- h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;
- i)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- j)A alteração da rede de drenagem natural das águas;
- k)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
- l)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;
- m)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo;
- n)A realização de obras de requalificação e de ampliação dos portos e ancoradouros.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas aos regimes de proteção ficam, ainda, sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea;
- b)A instalação de viveiros;
- c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, no prazo de 45 dias equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos anteriores números 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, tenha emitido parecer favorável.
Artigo 56.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 28/01/2025