- 1 -Sem prejuízo do disposto na Subsecção II da presente secção, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.
- a)Obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
- 2 -As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;
- c)Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- d)No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;
- e)A construção deve ser amovível e ligeira;
- f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- g)Valor máximo da altura da fachada medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, com exceção de acessórios, de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas - 3 m.
- 3 -As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seguintes limites:
a1) Para uso habitacional 200 m²;
a2) Para projetos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros 500 m²;
a3) Para apoios à atividade 150 m²;
- b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m², pode ser autorizada uma ampliação até aquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seguintes limites:
- 4 -As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada:
- a)Área da cultura marinha licenciada igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m² de área máxima de implantação;
- b)Área da cultura marinha licenciada entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m² de área máxima de implantação;
- c)Área da cultura marinha licenciada entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m² de área máxima de implantação;
- d)Área da cultura marinha licenciada superior a 15 ha - 150 m² de área máxima de implantação.
- 5 -A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
- 6 -As obras de reconstrução, alteração e ampliação, mencionadas na alínea b) do n.º 1 anterior, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
- e)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
- f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
Artigo 57.º — Edificações e infraestruturas
Vigente desde: 28/01/2025