- 1 -As Áreas de Proteção Total - PT compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As Áreas de Proteção Total - PT têm como objetivos:
- a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;
- d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;
- e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.
- 3 -Nas Áreas de Proteção Total - PT a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.
- 4 -Sempre que as áreas de proteção total não integrem o domínio público ou privado do Estado, ou da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, deve proceder-se a modos de contratualização com os proprietários, ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes esteja afeto, tendo em conta os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 5 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excecionalidade que levaram à classificação das áreas de proteção total, estas não perdem o regime de proteção atribuído pelo presente regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com a autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, todas as ações para assegurar a reposição das condições preexistentes.
- 6 -As Áreas de Proteção Total - PT são áreas “non aedificandi”.
- 7 -Nas Áreas de Proteção Total - PT apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização compatíveis com os objetivos indicados no n.º 2 bem como obras de conservação e ações de recuperação e valorização do património natural, levadas a cabo pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, ou por outras entidades por esta autorizadas.
Artigo 59.º — Áreas de Proteção Total - PT
Vigente desde: 28/01/2025