- 1 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.
- 2 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo I visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.
- 3 -Nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 55.º nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)A instalação de campos de golfe,
- c)As alterações da morfologia do solo, com exceção:
c1) Das decorrentes de ações de conservação da natureza conduzidas pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza ou por esta autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2;
c2) Das ações decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;
c3) Das ações associadas à defesa da floresta contra incêndios;
c4) Das ações associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro;
- d)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º, nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.
Artigo 60.º — Áreas de Proteção Parcial - Tipo I
Vigente desde: 28/01/2025