- 1 -As Áreas de Proteção Parcial - Tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores.
- 2 -Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.
- 3 -Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e atividades a eles associados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo II, é ainda interdita, a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo II ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- b)As alterações de utilização do solo;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e de alteração das edificações existentes;
- e)A conversão de salinas em culturas marinhas.
Artigo 61.º — Áreas de Proteção Parcial - Tipo II
Vigente desde: 28/01/2025