- 1 -As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de modo a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza:
- a)O licenciamento ou a concessão de novas saliniculturas;
- b)O aumento da área das explorações existentes;
- c)O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;
- d)As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.
- 3 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
- 4 -É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².
Artigo 65.º — Salinas
Vigente desde: 28/01/2025