- 1 -A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
- 2 -A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza que depende da observação das seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas de Proteção Complementar do Tipo I, onde a instalação de novos estabelecimentos deverá preferencialmente ocorrer;
- b)Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos.
- 3 -Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².
Artigo 66.º — Conversão de salinas em culturas marinhas
Vigente desde: 28/01/2025