- 1 -É permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito, à data da entrada em vigor do plano especial da RNES, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em Áreas de Proteção Complementar - Tipo I já associadas a esse fim.
- 3 -Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas Áreas de Proteção Parcial - Tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.
- 4 -É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, dependente da observação das seguintes prescrições:
- a)Área da atividade igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m² de área máxima de implantação;
- b)Área da atividade entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m² de área máxima de implantação;
- c)Área da atividade entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m² de área máxima de implantação;
- d)Área da atividade superior a 15 ha - 150 m² de área máxima de implantação.
Artigo 67.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 28/01/2025