- 1 -Na área da Orla Costeira são definidas faixas de salvaguarda da linha de costa.
- 2 -As faixas de proteção têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século.
- 3 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das áreas sujeitas a zonas de proteção definidas para a Orla Costeira.
- 4 -Nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia ou noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 80.º — Definição e restrições gerais
Vigente desde: 28/01/2025