- 1 -A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
- 3 -A largura destas faixas corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
- 4 -Para além do disposto no artigo 72.º, artigo 76.º e no artigo 77.º, nas faixas de risco adjacente não é permitida qualquer construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, ou instalação do núcleo de funções e serviços, amovíveis ou não, à exceção das estruturas previstas nos planos de praia.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações:
- a)As obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)As ações de reforço natural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, incorporadas ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.
- 6 -Constitui objeto de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
- 7 -Nas áreas com construções adjacentes à linha de costa, onde não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco adjacente, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais da estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- 8 -As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nas faixas de risco adjacente, devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
- 9 -Nestas faixas são, ainda, interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente, impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 83.º — Faixa de risco adjacente à crista da arriba
Vigente desde: 28/01/2025