- 1 -A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.
- 2 -Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com exceção das estruturas previstas nos planos de praia.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações em aglomerado urbano já localizado em faixa de proteção:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, incorporadas ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.
- 4 -Para além do disposto no artigo 72.º, artigo 76.º e no artigo 77.º, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente, a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 84.º — Faixa de proteção à arriba
Vigente desde: 28/01/2025