- 1 -A utilização dominante nos Espaços Florestais de Conservação é a florestal.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Conservação não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores florestais em presença, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do Capítulo III do presente título e dos regimes específicos decorrentes da Rede Natura 2000 e da Reserva Ecológica Nacional e das disposições gerais do presente regulamento, são admissíveis:
- a)As ações necessárias à salvaguarda da biodiversidade e manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens;
- b)A recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação;
- c)A conservação das espécies, e aquelas que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
- d)A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
- e)As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto na natureza, exceto desportos motorizados;
- f)Os centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
- g)A construção de acessos, percursos e respetivo equipamento de suporte, à prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados;
- h)A construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais.
Artigo 95.º — Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais de Conservação
Vigente desde: 28/01/2025