- 1 -A utilização dominante nos Espaços Florestais Mistos é a de produção florestal e a de produção agrícola.
- 2 -São admitidos como usos complementares, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a pecuária, o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, a atividade industrial de transformação e de comercialização dos produtos da exploração florestal e agrícola, o turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas e estabelecimentos hoteleiros, o uso habitacional para o titular da exploração e para os respetivos trabalhadores e as atividades de recreio e lazer.
- 3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do Capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
- 4 -A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
- a)Manutenção ou aumento da área florestada;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m²;
- c)Excecionalmente, poderá ser excedida a área total de 2500 m² de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, a aceites pela entidade licenciadora da atividade, não podendo em caso algum ser excedida a que resulta da aplicação do índice fixado na alínea anterior;
- d)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração, podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração;
- e)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais;
- f)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05;
- g)Nos casos de instalações de apoio à atividade florestal e/ou agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
- 5 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, desde que assegurada a não redução da área florestada, é permitido:
- a)A ampliação das edificações existentes licenciadas e/ou regularizadas nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente;
- b)A construção de um edifício de apoio à exploração florestal e/ou agrícola, até um máximo de 100 m², não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.
- a)A ampliação das edificações existentes licenciadas e/ou regularizadas nas seguintes condições:
- 6 -Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate aos incêndios florestais.
- 7 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
- b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 96.º — Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais Mistos
Vigente desde: 28/01/2025