- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada conforme o tipo de atividade e a capacidade produtiva;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como, de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 08/02/2022