- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Vila Velha de Ródão e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Vila Velha de Ródão e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e do Município de Vila Velha de Ródão, tais como a faturação, meios e prazos de pagamento, tarifário, as condições de suspensão do serviço, reclamações e resolução de conflitos.
- 5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia a pedido deste.
- 6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Vila Velha de Ródão, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 43.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 08/02/2022