- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com o cálculo em euros por m3 de água consumida, tendo por base a indexação ao consumo de água.
- 2 -Não é considerado o volume de água quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pelo Município de Vila Velha de Ródão, verificado no ano anterior ou na natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, o Município de Vila Velha de Ródão deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 56.º — Regras de aplicação da tarifa variável
Vigente desde: 08/02/2022