- 1 -O pagamento da fatura emitida pelo Município de Vila Velha de Ródão deve ser efetuado no prazo, forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada, bem como do IVA aplicável incluindo serviços auxiliares.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
- 5 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Na falta de pagamento voluntário do serviço pode o Município de Vila Velha de Ródão garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 61.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 08/02/2022