- 1 -No exercício da atividade administrativa em todas as suas formas e fases deve-se atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
- 2 -O Município é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 11.º — Colaboração do Município com os particulares
Vigente desde: 22/10/2025