- 1 -Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código, no desempenho das suas atividades e funções para o Município, devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
- 2 -Os trabalhadores e membros dos órgãos municipais do Município, na prossecução do disposto no número anterior, não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideológicas e religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os trabalhadores e membros dos órgãos municipais devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
Artigo 16.º — Igualdade e Proporcionalidade
Vigente desde: 22/10/2025