- 1 -Os trabalhadores e membros dos órgãos municipais devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo n.º 16 do presente Código.
- 2 -A conduta dos trabalhadores e membros dos órgãos municipais não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os trabalhadores e os membros dos órgãos municipais participar em decisões por interesse pessoal ou privado.
Artigo 15.º — Imparcialidade e Isenção
Vigente desde: 22/10/2025