- 1 -A forma e os materiais da cobertura devem assegurar uma integração harmoniosa no conjunto edificado, adotando, sempre que adequado, a imagem identitária de referência da área de intervenção e respeitando os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -Nas áreas de solo urbano e nos aglomerados rurais, os revestimentos das coberturas devem ser executados, preferencialmente, em telha cerâmica de cor natural ou de tonalidade integrada na paleta tradicional do concelho, de acordo com as características construtivas do edifício e a morfologia dominante da envolvente.
- 3 -Nas áreas de solo urbano de carácter habitacional são admitidas soluções com painel sandwich desde que:
- a)O painel não seja visível a partir do espaço público, devendo encontrar-se integralmente ocultado por platibandas, beirados ou outros elementos de remate que assegurem o enquadramento formal na envolvente e a qualidade arquitetónica da cobertura;
- b)Em alternativa, possa ser utilizado painel sandwich com perfil e acabamento de imitação de telha, desde que a cor se integre estritamente na paleta de tons cerâmicos tradicionais, sendo interditos acabamentos brilhantes, metalizados ou cromáticos dissonantes da envolvente urbana ou paisagística;
- c)Sejam utilizados acessórios de remate - cumeeiras, rufos, capeamentos e peças especiais - no mesmo material e cor do painel, garantindo continuidade visual e um acabamento formal cuidado.
- 4 -No parque empresarial e em edificações destinadas predominantemente a atividades económicas ou de serviços fora do aglomerado urbano, é admissível o uso de vários tipos de painel sandwich, desde que:
- a)A solução assegure uma boa integração volumétrica e cromática, devendo privilegiar-se cores neutras ou associadas à paleta de tons cerâmicos tradicionais;
- b)Os painéis apresentem características adequadas de desempenho térmico, acústico e de durabilidade, devendo tal ser demonstrado em peça escrita do projeto;
- 5 -Em solo rural, os revestimentos das coberturas devem ser executados, em regra, em telha cerâmica de cor natural, de modo a garantir a integração na paisagem e a coerência com a linguagem construtiva tradicional, podendo, em alternativa, ser admitido painel sandwich com acabamento e cor semelhantes à telha cerâmica, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3.
- 6 -Pode permitir-se a sobrelevação dos sótãos, em edifícios de habitação multifamiliar ou coletiva, quando não haja inconvenientes de ordem estética nem violação dos parâmetros de cércea e volumetria definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nas seguintes condições:
- a)A altura do sótão no plano das fachadas do edifício, sem corpos salientes, não pode exceder 1 m, incluindo a espessura da própria cobertura, até à face inferior da laje;
- b)A inclinação base da cobertura não pode exceder 25°, admitindo-se formas diferenciadas desde que não ultrapassem a volumetria resultante da aplicação conjunta desta norma com a anterior;
- c)É permitida a colocação de vãos basculantes no plano da cobertura, lucarnas, mansardas ou vãos verticais de iluminação e arejamento, desde que não comprometam a leitura identitária da cobertura nem o alinhamento dominante da frente urbana;
- d)Nos pisos recuados não é permitida a sobrelevação do sótão, salvo em casos excecionais que garantam uma adequada inserção urbana, devidamente fundamentados em projeto e aceites pelos serviços municipais;
- e)A forma da cobertura deve ser integral e uniforme, abrangendo todo o piso, admitindo-se a existência de vãos ao nível da laje da cobertura, com a consequente criação de terraços, desde que a área descoberta resultante não ultrapasse 10 % da área do sótão e fique assegurada a adequada integração urbanística;
- f)Alterações específicas que não se integrem nas presentes disposições são objeto de apreciação casuística pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, com base em parecer técnico fundamentado.
- 7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às áreas de espaços centrais e a outras áreas em que o Plano Diretor Municipal ou planos de pormenor definam soluções específicas de cobertura, casos em que a forma, materiais e eventual aproveitamento de sótãos devem garantir a conformidade com os parâmetros fixados nesses instrumentos e a integração na morfologia identitária do conjunto onde a edificação se insere.
Artigo 15.º — Coberturas, sótãos e pisos recuados
Vigente desde: 26/10/2026