- 1 -Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos salientes, nomeadamente, saliências e varandas, nas seguintes condições:
- a)Com ruas inferiores a 5 m não são permitidas varandas ou corpos balançados;
- b)Com ruas entre os 5 m e 9 m, o valor máximo de projeção sobre o domínio público é de 0,35 m;
- c)Nos restantes casos, as varandas ou balanços, palas e ornamentos sobre passeios não podem exceder 1,20 m de projeção ou metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao limite exterior do passeio.
- d)As saliências e varandas devem salvaguardar um pé-direito de 3 m, no mínimo, a contar do nível da via pública.
- 2 -Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer tipo de saliência e varanda, sem prejuízo das preexistências.
- 3 -No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
- 4 -Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 16.º — Saliências, corpos balançados e varandas
Vigente desde: 26/10/2026