Sem prejuízo do previsto em PMOT e demais legislação aplicável, designadamente a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e a Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, os muros e vedações a construir nos limites dos prédios, confrontantes ou não com a via pública, devem observar as seguintes regras:
- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Em termos gerais, não poderão exceder 1.20 m, a contar da cota mais elevada do terreno ou passeio, podendo, contudo, elevar-se com gradeamento, rede, painéis opacos ou sebes vivas, até à altura máxima de 2.00 m.
- b)No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento (muros de suporte de terras), será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo, contudo, exceder o 1,10 m acima da cota natural do terreno interior.
- c)Não será permitido a colocação de arame farpado, fragmentos de vidro ou outra solução similar.
- 2 -Os muros de vedação entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Em termos gerais, não poderão igualmente exceder a altura de 2.00 m, a contar da cota natural dos terrenos que vedarem.
- b)No caso de muros de vedação de terrenos com cotas diferentes, será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo, contudo, exceder o 1.80 m acima da cota natural do terreno de cota superior.
- 3 -Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de carácter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas dos muros inferiores às estipuladas nos pontos anteriores, e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes, painéis opacos ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou partido estético o aconselhe.
- 4 -Na ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, as vedações confinantes com os caminhos públicos deverão afastar-se, em relação à faixa de rodagem (alcatrão, cubo de granito, etc.), no mínimo, 1.50 m.
- 5 -Nos casos onde já existam passeios e muros executados na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização.
- 6 -Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.
- 7 -O pedido de licença ou comunicação prévia para a edificação de muros de vedação deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto e peças desenhadas que possam esclarecer devidamente a pretensão.
- 8 -Sempre que o interesse público o justifique, a reconstrução de muros tem de cumprir as normas legais, regulamentares e técnicas em vigor para efeitos de alinhamento.
- 9 -Na presença de valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, pode ser exigida a adoção de soluções especiais, incluindo a preservação ou reconstrução de muros com características tradicionais, técnicas e materiais com valor arquitetónico.