- 1 -A instalação de equipamentos e infraestruturas nas fachadas dos edifícios, deve realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com o espaço públicos e salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício, nomeadamente e entre outros a utilização de aparelhos de ar condicionando, zonas de estendal, ventoinhas industriais, painéis solares e sistemas de refrigeração.
- 2 -No caso de impossibilidade em termos de fachadas não confrontantes com ao espaço público, deverá ser proposto um arranjo arquitetónico que oculte ou atenue a colocação desses equipamentos ou infraestruturas.
- 3 -Em edifícios existentes, não são permitidas soluções de exaustão de fumos e gases, com condutas pelo exterior, admitindo-se, excecionalmente, nas fachadas não confrontantes com o espaço público, desde que comprovadamente não comprometam a leitura e a estética arquitetónica.
- 4 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:
- a)Espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
- b)Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, eletricidade e outros, devendo ser requerida, às respetivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.
- c)Nos edifícios multifamiliares é obrigatória antena coletiva, sendo proibida a instalação de antenas individuais.
Artigo 27.º — Instalação de equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 26/10/2026