- 1 -As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -Nas áreas urbanas é proibido impermeabilizar a totalidade da área livre dos prédios ou lotes para habitação, devendo existir sempre um logradouro drenante com uma área mínima não inferior a 40 %, do logradouro da parcela.
- 3 -Toda a vegetação e arborização existente no interior dos logradouros que constitua elemento de interesse ambiental, deve ser mantida e cuidada.
- 4 -A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou usufrutuários, nos termos idênticos da conservação dos edifícios.
Artigo 30.º — Logradouros
Vigente desde: 26/10/2026