- 1 -As rampas de acesso automóvel devem obedecer às seguintes condições:
- a)A largura mínima será de 2,50 m;
- b)A inclinação da rampa:
- i)No caso de rampas de acesso automóvel em estrutura edificada destinadas a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 15 %. Nos restantes casos não deve ultrapassar os 20 %;
- ii)Sempre que ultrapasse os 12 %, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20,00 m numa extensão de 4,50 m contados a partir do muro de vedação.
- 2 -Os processos com rampas de acesso automóvel devem ser instruídos com um corte a mostrar o cumprimento do número anterior.
- 3 -Não são de admitir quaisquer soluções que impliquem a execução de rampas de acesso automóvel na zona do passeio destinada a circulação pedonal, tendo assim as rampas que ser executadas na intersecção do arruamento ou caminho com o passeio e/ou no interior do lote ou terreno.
- 4 -O acesso automóvel deve localizar-se à maior distância possível de gavetos e, se possível, no arruamento de menor intensidade de tráfego.
Artigo 29.º — Rampas
Vigente desde: 26/10/2026