- 1 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, dispõe de um prazo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o pedido apresentado, decidindo quer as questões de ordem formal e processual, que possam obstar à apreciação, quer da viabilidade da pretensão apresentada, nos termos do artigo 11.º do RJUE.
- 2 -Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas adicionais que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo a fixar pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, por motivos de planeamento e de execução das obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras entidades que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.
- 3 -O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto por razões devidamente justificadas.
- 4 -O prazo de conclusão dos trabalhos pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento devidamente fundamentado, apresentado com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data prevista para a conclusão da obra.
- 5 -Deferida a pretensão, são determinadas as condicionantes de intervenção, bem como a necessidade de prestação de caução ou do pagamento das taxas devidas, se aplicáveis, nos termos do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Licenças Municipais.
- 6 -O Início dos trabalhos de intervenção no espaço público, está sujeito a informação à câmara municipal, a qual deve identificar a pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, e depende da prestação de caução, quando exigível e do pagamento das taxas devidas, se aplicáveis.
Artigo 84.º — Apreciação da intervenção
Vigente desde: 26/10/2026