- 1 -O/A trabalhador/a em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público.
- 2 -O/A trabalhador/a em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado/a e enquadrado/a, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LGTFP (que regulam incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).
Artigo 11.º — Direitos do/a trabalhador/a
Vigente desde: 26/10/2026