- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
- a)No caso do/a trabalhador/a que reúna os requisitos legais para a reforma ou aposentação, a situação de pré-reforma cessa nos termos e prazos previstos no artigo 292.º da LGTFP, competindo ao Sector de Recursos Humanos e Formação, integrado na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, acompanhar oficiosamente a verificação dessa condição e notificar o/a trabalhador/a para os efeitos aplicáveis, sem prejuízo do dever deste último de comunicar ao serviço, logo que dela tenha conhecimento, a verificação das referidas condições;
- b)Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- c)Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o/a trabalhador/a e o empregador público;
- d)Com a cessação do contrato.
- 2 -Em caso de extinção da situação de pré-reforma nos termos das alíneas a), b), e c), do número anterior, apresentação do/a trabalhador/a ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à verificação da ocorrência.
Artigo 10.º — Cessação de situação de pré-reforma
Vigente desde: 26/10/2026