- 1 -A taxa de conservação e tratamento respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
- 2 -A taxa de conservação e tratamento é fixa e será determinada com base nos encargos previstos no número anterior.
- 3 -A taxa de conservação e tratamento é devida pelos utentes dos prédios ou fracções.
Artigo 29.º — Taxa de conservação e tratamento
Vigente desde: 20/04/2004