- 1 -A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.
- 2 -A tarifa de ligação será determinada em função da área bruta de construção, de acordo com tarifário aprovado.
- 3 -Entende-se por área bruta a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar.
- 4 -A tarifa de ligação deverá ser solicitada em simultâneo com o ramal de ligação e é devida pelo requerente.
Artigo 28.º — Tarifa de ligação
Vigente desde: 20/04/2004