- 1 -Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.
- 2 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
- 3 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixões de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
- 5 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 6 -Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, após solicitada a Junta de Freguesia procede à exumação e à comunicação à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
- 7 -Quando a trasladação ocorrer de outro Cemitério, após solicitada a Junta de Freguesia procede à inumação, mediante apreciação do processo.
- 8 -A trasladação deve ser sempre previamente requerida e acompanhada da documentação do responsável e do boletim de óbito do falecido(a).
Artigo 15.º — Trasladações
Vigente desde: 08/02/2022