- 1 -A receita arrecadada com a Taxa Municipal Turística é afeta exclusivamente a despesas e investimentos relacionados com a atividade turística municipal, designadamente:
- a)Promoção e marketing do destino Tomar nos mercados nacional e internacional;
- b)Conservação, requalificação e manutenção do património e do espaço público;
- c)Limpeza, higiene e resiliência urbana nas zonas de maior afluência turística;
- d)Informação e apoio ao turista, incluindo infraestruturas de acolhimento;
- e)Dinamização cultural, patrimonial e recreativa do concelho;
- f)Projetos de turismo sustentável e de gestão dos impactos turísticos.
- 2 -É criada uma Comissão de Acompanhamento da Taxa Municipal Turística, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador em quem delegar, e integrada por representantes da Câmara Municipal, das entidades dos setores do alojamento e do turismo, e da sociedade civil, cuja composição, funcionamento e competências são definidos por despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -A Comissão de Acompanhamento reúne, pelo menos, uma vez por ano e emite parecer sobre a gestão e aplicação da receita, a divulgar no sítio institucional do Município.
- 4 -O Município publica no seu sítio institucional, até 30 de abril de cada ano, um relatório de execução da receita e o grau da sua aplicação, relativo ao ano civil anterior.
Artigo 15.° — Aplicação da Receita
Vigente desde: 26/10/2026