- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações, puníveis com coima nos termos da Lei, designadamente:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o não aditamento de novos estabelecimentos, em violação do disposto no artigo 9.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de comunicação, ou comunicação inexata, dos dados previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
- d)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
- e)A transferência para o Município das verbas apuradas fora do prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
- f)A não conservação dos documentos comprovativos pelo prazo previsto no artigo 12.º;
- g)A não comunicação da cessação de atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10 000 € para pessoas singulares e de 1 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 250 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 500 € a 25 000 € para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1 000 € a 20 000 € para pessoas singulares e de 2 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3 000 € para pessoas coletivas.
- 6 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.
- 8 -O pagamento das coimas previstas neste Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
- 10 -O produto das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Tomar.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2026