- 1 -As entidades responsáveis que já se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento dispõem de trinta dias para efetuar o registo e cadastro previstos no artigo 9.º
- 2 -Durante os primeiros noventa dias de vigência do Regulamento, o regime das contraordenações previsto no artigo 14.º não é aplicável, sem prejuízo da obrigação de entrega das verbas cobradas.
Artigo 17.º — Norma Transitória
Vigente desde: 26/10/2026