O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira
A Taxa Municipal Turística destina-se a financiar utilidades geradas pela realização de despesa pública municipal associada à atividade turística, sendo devida em contrapartida das utilidades que o Município de Tomar proporciona aos visitantes e que decorrem do conjunto de serviços, investimentos e condições que tornam o concelho um destino turístico qualificado.
Integram o âmbito desta fundamentação, designadamente, as despesas correntes e de capital suportadas pelo Município com a informação e o apoio ao turista através da rede de postos de turismo municipais; com a limpeza, conservação e manutenção do espaço público nas áreas de maior afluxo turístico; com a qualificação urbanística, ambiental e paisagística; com a preservação e valorização do património histórico, arquitetónico e identitário de Tomar; com a criação e manutenção de infraestruturas de fruição cultural, artística e de lazer orientadas para visitantes; e com a promoção turística e a dinamização de eventos e experiências que projetam o concelho enquanto destino diferenciado a nível nacional e internacional.
O peso crescente do turismo sobre o espaço público, o património e os serviços municipais justifica que quem visita contribua, de forma moderada e proporcional, para a sustentabilidade das condições que tornam essa visita possível e de qualidade. A taxa estrutura-se, assim, como instrumento de equidade e de financiamento responsável, assegurando que o investimento municipal no turismo não recai exclusivamente sobre os residentes do concelho.
Enquadramento Legal
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecem que os regulamentos relativos a taxas municipais devem conter fundamentação económico-financeira do valor das taxas, assente no princípio da proporcionalidade e da equivalência. O valor das taxas não pode ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Metodologia
A metodologia adotada assenta na imputação proporcional dos custos municipais associados à atividade turística, com base nos encargos efetivamente suportados pelo Município em áreas de intervenção que geram utilidades para os turistas e que resultam, em parte, da pressão turística sobre os serviços e infraestruturas municipais.
As áreas de despesa consideradas incluem, designadamente: turismo e promoção do destino; atividade cultural e eventos; conservação e qualificação do espaço público e do património; limpeza e higiene urbana; informação e acolhimento ao turista.
O peso da “população turística” na utilização total dos serviços municipais é calculado a partir da relação entre o número médio diário de dormidas (obtido a partir dos dados do INE e do Turismo de Portugal em 2025 para o concelho de Tomar) e a população residente (Censos 2021):
Indicador valor
Valor
(a) Despesa na área do ‘Turismo’
451.816€
(b)Despesa nas áreas de atividade cultural
1.610.000€
(c) Despesa nas áreas de conservação e qualificação do espaço público, vias, arruamentos, passeios e espaços verdes, e limpeza e higiene urbana
3.145.484€
(d) População residente
36.413
(e) Dormidas
173.777
(f) Peso do turismo ((e/365)/(d*100))
1,31 %
(g) Despesa associada ao turismo (a+((b+c)*f/100))
514.142€
Custo por dormida (g/e)
2,96€
A informação financeira considerada corresponde aos valores inscritos nos objetivos estratégicos das GOP, acrescidos dos respetivos custos de funcionamento. Procurando manter a estabilidade da fórmula, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo município aos turistas foram considerados:
Os valores das despesas efetivas suportadas pelo município, relativas às áreas de atividade de cultura e património, ambiente e qualidade de vida, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço ao turismo no concelho de Tomar, com a manutenção e crescimento dos atuais níveis de qualidade;
O valor global das despesas efetivas suportadas pelo município respeitante ao “Turismo”, consideradas como o somatório das rubricas de promoção do concelho, sinalética, edições e publicações municipais, internacionalização e qualificação da oferta turística.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados aos turistas que usufruem do concelho de Tomar, recorreu-se ao racional de cálculo que considera a população residente no concelho e o número de dormidas turísticas durante o ano de 2025, por forma a determinar o peso do turismo, obtendo-se o valor do custo de 2,96€/dormida.
Em face do exposto, considerando o aumento do turismo que se tem vindo a verificar em Tomar e os custos sociais que lhe estão associados, bem como os efeitos que resultam de uma excessiva dependência económica (como se viu em período pandémico), o Município de Tomar entende que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam o concelho seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no concelho, pelo que se considera razoável a fixação do valor da taxa municipal turística em 2€/dormida.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções da Taxa Municipal Turística do Município de Tomar
(anexo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual)
Enquadramento
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as isenções previstas no Regulamento da Taxa Municipal Turística devem ser objeto de fundamentação específica, demonstrando a sua conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e prossecução do interesse público.
O presente Anexo fundamenta as isenções previstas no artigo 7.º do Regulamento, justificando a não sujeição em situações em que se verifica ausência de capacidade contributiva, inexistência de benefício turístico relevante ou prevalência de razões de interesse público, social, humanitário ou territorial.
Fundamentação das Isenções
a) Menores de 13 anos
A isenção aplicável a menores de 13 anos fundamenta-se na inexistência de capacidade contributiva própria e na necessidade de proteção da infância, não sendo proporcionado nem equitativo sujeitar este grupo a encargos tributários.
b) Pessoas com deficiência e acompanhantes
A isenção aplicável a cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, extensiva a até dois acompanhantes, justifica-se por razões de equidade e justiça social, atendendo às condições de maior vulnerabilidade e aos encargos acrescidos que recaem sobre estas pessoas e sobre quem as apoia.
c) Antigos combatentes e cônjuges sobrevivos
A isenção atribuída a antigos combatentes e respetivos cônjuges sobrevivos fundamenta-se no reconhecimento institucional pelos serviços prestados ao País, constituindo uma medida de natureza compensatória, de justiça histórica e de valorização da memória coletiva.
d) Situações de desalojamento involuntário
A isenção aplicável a cidadãos cuja estadia decorra de situações de despejo ou de desalojamento involuntário justifica-se pela ausência de motivação turística: trata-se de situações de necessidade e não de fruição voluntária de serviços turísticos.
e) Alojamento por entidades públicas ou sociais
A isenção aplicável a cidadãos temporariamente instalados por organismos públicos ou instituições sociais decorre da natureza assistencial dessas situações, em que o alojamento visa suprir necessidades sociais básicas e não corresponde a atividade turística.
f) Emergência social e proteção civil
A isenção aplicável a cidadãos alojados por determinação de entidades públicas no âmbito de situações de emergência ou proteção civil fundamenta-se no interesse público e na natureza excecional e coerciva dessas situações, alheias a qualquer finalidade turística.
g) Requerentes de proteção internacional e deslocados
A isenção aplicável a cidadãos deslocados dos seus países de origem como requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional justifica-se por razões humanitárias e de solidariedade internacional, não existindo motivação turística na sua estadia.
h) Peregrinos
A isenção aplicável a cidadãos em peregrinação religiosa ao Santuário de Fátima ou no âmbito de itinerários religiosos que atravessem o concelho fundamenta-se na natureza espiritual, cultural e não lucrativa dessas deslocações. A proximidade geográfica de Tomar a Fátima e a sua integração histórica nas rotas das Ordens Militares tornam esta isenção especialmente pertinente para o perfil identitário do município. A isenção está limitada à primeira noite de cada trajeto, por forma a manter a sua proporcionalidade.
i) Tratamentos médicos e acompanhantes
A isenção aplicável a cidadãos cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, extensiva a dois acompanhantes, fundamenta-se na natureza essencial e não voluntária dessas deslocações, associadas à proteção da saúde, não configurando situação de fruição turística.
j) Estudantes
A isenção aplicável a estudantes de estabelecimentos de ensino superior ou profissional do concelho, cuja estadia esteja diretamente relacionada com atividades letivas ou avaliação, justifica-se pelo facto de a sua presença no território decorrer de motivos académicos e não turísticos, bem como pela promoção da fixação e qualificação da população jovem no território. A isenção está delimitada ao período de frequência de atividades letivas ou provas de avaliação, mediante comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino.
Conclusão
As isenções previstas no Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Tomar encontram-se devidamente fundamentadas em critérios de justiça social, equidade, solidariedade, interesse público e ausência de benefício turístico relevante, assegurando o respeito pelos princípios consagrados no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais.
320053572