Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)“Turismo”, o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;
- b)“Recursos turísticos”, os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas;
- c)“Turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado;
- d)“Dormida”: a estadia por noite de um hóspede num estabelecimento de alojamento turístico ou de alojamento local, sendo que a duração inferior a uma noite, em regime de “day use” superior a três horas, equivale a uma dormida para efeitos de cobrança desta taxa;
- e)“Entidade responsável”: a pessoa singular ou coletiva que explore, nos termos legais, qualquer empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local sobre o qual incida a taxa prevista no presente Regulamento;
- f)“Plataforma eletrónica”: o sistema de informação disponibilizado pelo Município de Tomar para efeitos de registo, autoliquidação e entrega da Taxa Municipal Turística.