- 1 -A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, definidos na respetiva legislação, localizados no concelho de Tomar, designadamente:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos (resorts);
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Alojamento local (moradia, apartamento, quarto, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels, bed and breakfast e albergues);
- h)Parques de campismo e parques de caravanismo.
- 2 -A taxa é devida por hóspede, por noite, até ao máximo de cinco noites seguidas por pessoa e por estadia. A interrupção da estadia implica nova contagem do prazo máximo.
- 3 -É devida taxa de dormida sempre que seja faturada uma dormida, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 26/10/2026