Publicidade nos veículos de transporte, cartazes de papel e tela a afixar em locais confinantes com a via pública e outros meios de publicidade não especificados.
- 1 -Sendo mensurável em superfícies - por fracção de área incluída na moldura ou no polígono rectangular da superfície publicitária:
- a)Por mês ou fracção - 630$ - 3,14 euros;
- b)Por ano - 5250$ - 26,20 euros.
- 2 -Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:
- a)Por mês ou fracção - 472$ - 2,36 euros;
- b)Por ano - 4200$ - 20,95 euros.
- 3 -Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:
- a)Por mês ou fracção - 802$ - 4 euros;
- b)Por ano - 10 505$ - 52,40 euros.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se vejam na via pública, entendo-se para o efeito como via pública todos os lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª As licenças dos anúncios fixos poderão ser concedidas para determinados locais, tendo em atenção critérios técnicos.
3.ª O mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim poderá determinar a taxa a cobrar.
4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público que neles se integrem.
6.ª Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação da marca, de preço, de qualidade colocados nos artigos de venda;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços a quaisquer outros cuja isenção da lei;
- d)Placa proibindo a afixação de cartazes ou estacionamento;
- e)As montras com acesso pelo exterior dos estabelecimentos.