- 1 -As relações entre agentes públicos devem basear-se na lealdade, respeito mútuo, ética, honestidade e colaboração, de forma a evitar condutas que possam afetar negativamente as relações, bem como comportamentos ofensivos e intimidatórios.
- 2 -Nas relações interpessoais, os agentes públicos devem ter espírito de grupo e entreajuda, partilhar informações e conhecimentos, satisfazer com qualidade e celeridade e observância das normas legais exigíveis às solicitações e pedidos efetuados.
- 3 -Os trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e/ou chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
- 4 -Deve ser respeitado o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 10.º — Relacionamento interpessoal
Vigente desde: 27/11/2024