- 1 -Os agentes públicos atuam com ponderação e razoabilidade, certificando-se de que as medidas propostas ou que sejam adotadas são as mais adequadas, necessárias e proporcionais aos fins prosseguidos.
- 2 -As propostas de decisão e/ou decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
- 3 -Os agentes públicos no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa e, ainda, prestando informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
Artigo 9.º — Princípios da proporcionalidade, da colaboração e boa-fé, da informação e qualidade
Vigente desde: 27/11/2024