- 1 -Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos declarar a inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente:
- a)Contratação Pública, através do preenchimento obrigatório das declarações de inexistência de conflito de interesses, previstas no n.º 5 do artigo 67.º e no Anexo XIII do Código de Contratos Públicos;
- b)Concessão de apoios, de natureza financeira ou outra, subsídios ou outro tipo de benefícios;
- c)Licenciamentos;
- d)Procedimentos sancionatórios;
- e)Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal;
- f)Ações de fiscalização.
- 3 -Em caso de existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, deve o agente público declarar o mesmo, através do preenchimento de declaração e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito.
- 4 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de consubstanciar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito.
Artigo 12.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 27/11/2024