- 1 -Os agentes públicos não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou entidades com as quais se relacionem a título pessoal ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) (1).
- 3 -No valor das ofertas é contabilizado o cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da Freguesia.
- 5 -Os membros da Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), que sejam convidados nessa qualidade, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150,00 € (cento e cinquenta euros) e desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria da função que exercem; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 6 -É proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 16.º — Ofertas
Vigente desde: 27/11/2024