- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, financeira, contraordenacional ou contratual que dela possam decorrer, a violação das normas constantes do presente Código de Conduta pode conduzir ao apuramento de responsabilidade disciplinar e desencadear o exercício do poder disciplinar, de acordo com o disposto nos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.
- 2 -As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: (i) repreensão escrita; (ii) multa, (iii) suspensão, (iv) despedimento disciplinar ou demissão.
- 3 -A sanção disciplinar aplicável ao titulares de cargo dirigente e equiparado a sanção disciplinar aplicável, a título principal ou acessório, é a de cessação da comissão de serviço, (cf. n.os 1 e 2 do artigo 180.º da LTFP).
- 4 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 5 -A aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º da LTFP é da competência da Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), não sendo a mesma, competência, delegável.
Artigo 19.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/11/2024