- 1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente decorrentes de reorganização da estrutura orgânica ou de necessidade urgente e inadiável do serviço, pode o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente no seu impedimento, ou o Vereador com competência delegada, determinar a reafetação de trabalhadores, mediante despacho fundamentado.
- 2 -A decisão referida no número anterior é precedida de audiência prévia do trabalhador, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo em situações de urgência manifesta e fundamentada, caso em que a audiência pode ter lugar num prazo de 10 (dez) dias úteis após a decisão.
- 3 -Aplicam-se às situações previstas no presente artigo os princípios enunciados no artigo 4.º, bem como os direitos previstos no artigo 33.º, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º — Situações excecionais
Vigente desde: 27/10/2026