Os métodos de seleção previstos no artigo 15.º são avaliados numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar.
Artigo 18.º — Valoração dos métodos de seleção
Vigente desde: 27/10/2026