- 1 -A reunião dos requisitos legalmente exigidos é comprovada através de documentos apresentados aquando da instrução da candidatura e da outorga do acordo de mobilidade.
- 2 -A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respetivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.
- 3 -Para suporte do método de avaliação curricular, o candidato apresenta o respetivo currículo.
- 4 -Os factos referidos no currículo relevantes para a apreciação do mérito são comprovados por documentos idóneos, sendo a sua apresentação dispensada se já constarem do processo individual e a sua reutilização for expressamente solicitada pelo candidato.
- 5 -A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos do presente Regulamento, determina:
- a)A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão;
- b)A impossibilidade de outorga do acordo de mobilidade, nos restantes casos.
- 6 -A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e/ou penal.
Artigo 21.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 27/10/2026