- 1 -As infraestruturas gerais da área de intervenção do Plano serão executadas de acordo com o estudo prévio de infraestruturas definidas nas peças desenhadas PP.IVI.02.01.01, PP.IVI.02.01.02, PP.IVI.02.01.03, PP.IVI.02.01.04, PP.IVI.02.01.05, PP.IVI.02.01.06, PP.IAA.02.02.01, PP.IED.02.03.01, PP.IAP.02.04.01, PP.IEL.02.05.01, PP.ITL.O2.06.01, em cumprimento da legislação em vigor.
- 2 -O estudo prévio de infraestruturas referido no número anterior, será adequado no âmbito dos projetos das infraestruturas.
Artigo 21.º — Execução das obras de urbanização
Vigente desde: 17/02/2020