- 1 -A formação contínua tem por objetivo facultar aos(às) Advogados(as) os conhecimentos necessários para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e rigor técnico, que contribua para o interesse público da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica.
- 2 -São, nomeadamente, objetivos específicos da formação profissional contínua:
- a)Promoção do aperfeiçoamento e formação profissional dos(as) Advogados(as);
- b)Promoção e atualização dos conhecimentos dos(as) Advogados(as);
- c)Promoção da constante atualização do quadro normativo que enquadra o exercício da Advocacia;
- d)Garantia do respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras deontológicas;
- e)Manutenção da confiança pública na profissão, demonstrando-se preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
- f)Dignificação das relações entre profissionais.
Artigo 4.º — Objetivos
Vigente desde: 27/11/2024