- 1 -Com a celebração do contrato de concessão e emissão da Licença de Ocupação é transferida a posse do local de venda para o respetivo titular, ficando o mesmo responsável por todos os encargos decorrentes da lei, de contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida no que diz respeito à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário é obrigado a iniciar a atividade autorizada no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de caducidade da respetiva licença e sem haver lugar à restituição das taxas já pagas.
- 3 -A Câmara Municipal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior a requerimento do concessionário com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 17.º — Início de Atividade
Vigente desde: 28/11/2024